segunda-feira, 19 de maio de 2014

TIMBIRAS – Processos que levaram a prisão de Dirce Maria dizem que ela usou R$ 1.973.112,82 sem licitação

Unknown  |  AS  07:39  |   |  Sem Comentarios

Mandado no proc. 1020-76
Blog do Acélio Trindade - Estivemos na delegacia de polícia em busca de informações mais concretas a respeito da prisão da ex-prefeita de Timbiras Dirce Maria Coelho Xavier Araújo, ocorrida dia 16 de maio, num evento público realizado na cidade de Codó.

O delegado, responsável pela prisão, Dr. Zilmar Santana, nos mostrou dois mandados originados dos processos criminais movidos pelo Ministério Público Estadual de Números 1020-76.2011.8.10.0134 e   1021-61.2011.8.10.0134.

NO PRIMEIRO (1020-76) – Dirce é acusada pelo MPE de ter dispensado licitação, para supostas despesas da Secretaria Municipal  de Infraestrutura,  46 vezes quando a lei mandava licitar. Conforme comprovação juntada aos autos pelo promotor de Justiça  vinda do Tribunal de Contas do Estado, a ex-prefeita causou um rombo nos cofres da prefeitura de Timbiras de R$ 1.835.735,31.

“Assevera que a soma das “diversas operações referidas importa na vultosa quantia de R$1.835.735,31 (um milhão oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), e que existem consistentes indícios de que alguns dos pagamentos feitos pelas supostas obras, compras e serviços representem apenas processamento formal de despesa como meio de desviar fundos públicos de suas finalidades”, descreve a juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira em seu relatório de sentença, esta publicada no Diário Eletrônico da Justiça Nº 52/2014.

Neste mesmo processo, ela foi defendida da seguinte forma, segundo a sentença:

Mandado de Prisão do proc 1021-61
(click em cima para aumentar)
“Sustentou que “não houve narrativa do fato delituoso; o valor das notas fiscais está bem abaixo do teto permitido para realização de compras sem licitação; não houve dolo; a conduta não é típica; não houve enriquecimento ilícito; não há provas suficientes para a procedência do pedido, devendo ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo”, descreve a magistrada

No 1020-76, Dirce Maria acabou condenada à 6 anos e 8 meses de cadeia pelo crime capitulado no art. 89, da Lei das Licitações  (quando se dispensa a licitação nos casos em que a lei manda realizar o certame).

“Vislumbro a existência apenas de causa de aumento de pena, qual seja, aquela prevista no art. 71 do CP, pois a ré praticou o delito de forma continuada, a qual fixo em dois terços (2/3), tendo em vista o quantitativo de delitos, passando a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção. À míngua de outras circunstâncias a considerar, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção e 3% (três por cento) do valor de cada um dos contratos celebrados com dispensa indevida de licitação”, escreveu Dra. Daniela

NO SEGUNDO PROCESSO (1021-61) – O MPE fez a mesma acusação criminal de dispensa de licitação. Segundo o promotor de Justiça Dirce usou  R$ 137.377,51 na Secretaria de Ação Social sem licitação, conforme demonstrou o Tribunal de Contas do Estado.

A condenação final, datada de 27 de fevereiro de 2014, terminou  também em 6 anos e 8 meses de detenção.

DECRETAÇÃO DE PRISÃO

O mandado não mostra a fundamentação  à base do art. 312, do Código de Processo Penal (CPP) da juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, mas apesar de ambos os processos terem sentenças bem recentes o CPP permite, em seu art. 311, decretação de prisão preventiva feita diretamente pelo juiz (chamada ‘de ofício’)  EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU DO PROCESSO PENAL.

Para fundamentar (mandar prender conforme a lei penal) basta que o juiz escolha uma ou mais possibilidades do CÓDIGO, que são:

Mandar prender por Garantia da Ordem Pública
Garantia da Ordem Econômica
Por conveniência da instrução criminal
Ou para assegurar  a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O juiz também pode revogar (anular) a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista (continue), bem como novamente decretá-la se razões assim justificarem.

Vamos ver o que acontecerá com a ex-prefeita Dirce MARIA.

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